venerdì 12 dicembre 2025

Hipótese de fracionamento VMAS

Terreno de 8,2 hectares com uma residência de 124 m² com possibilidade de ampliação até 500 m² de área total habitacional (mais 376 m² edificáveis).
Existe ainda uma licença aprovada para Hotel Rural com 50 camas e 1.662 m² de área edificável turística, totalizando 2.162 m² de ABC (área bruta de construção).

 



Na tabela abaixo, a avaliação do imóvel com a composição do preço de venda.





Encontra-se atualmente em fase de avaliação a hipótese de alienar uma parte do terreno, incluindo a respetiva capacidade edificatória com destino turístico-hoteleiro (1.662 m²), mantendo-se em propriedade uma parcela distinta do conjunto imobiliário que compreende o edifício residencial existente (124 m²) e a capacidade edificatória adicional (376 m²), não incluída no projeto de Hotel Rural, que se insere nesta parcela de 2 ha.

Neste cenário, torna-se necessário definir uma estrutura jurídica adequada que permita a separação funcional e patrimonial das duas parcelas e, simultaneamente, a celebração de um contrato, com o instrumento jurídico mais idóneo, com os futuros adquirentes, responsáveis pela realização e gestão do projeto de Hotel Rural.

O objetivo é garantir clareza quanto aos direitos edificatórios, à titularidade das áreas e à utilização das infraestruturas comuns, minimizando os riscos legais e operacionais para todas as partes envolvidas.





A seguir, apresenta-se a repartição proposta e os respetivos valores.

O terreno de 8,2 ha seria dividido em duas áreas/"parcelas":

  1. 2 ha

  2. 6,2 ha

A primeira "parcela", com 2 ha, que inclui a casa de 124 m² e a edificabilidade adicional de 376 m², é avaliada em 0,95 milhões de euros.

A segunda "parcela", com 6,2 ha e 1.662 m² de edificabilidade TER, é avaliada em 1,5 milhões de euros.





Caro Dr. Xxx Xxx,

submeto à sua apreciação a presente documentação e a checklist anexa, relativas à definição da estrutura jurídica adequada para a separação funcional e patrimonial de dois compartimentos distintos integrados numa única propriedade rústica indivisível, situada no concelho de Grândola.

A propriedade em causa, Vale Martim Afonso Sul (VMAS), pertencente a Magna Conversa Unipessoal Lda, integra atualmente:

um núcleo residencial privado (VMAS "A"), correspondente à habitação do proprietário, com capacidade edificatória exclusivamente residencial, a manter sob plena titularidade e gestão autónoma, incluindo a possibilidade de exploração em regime de Alojamento Local;
um núcleo turístico (VMAS "B"), objeto de licença de Turismo em Espaço Rural – Hotel Rural, com área bruta de construção turística claramente definida e desenvolvimento previsto em unidades autónomas.


Por razões urbanísticas e cadastrais, o terreno não é passível de fracionamento, sendo, no entanto, essencial garantir:

a plena autonomia jurídica, funcional e operacional de cada compartimento;
a inexistência de interferências recíprocas entre uso residencial e uso turístico;
a possibilidade de transmissão autónoma do projeto turístico, incluindo a constituição de propriedade horizontal sobre as unidades a edificar.

A solução conceptual proposta assenta na constituição de um direito de superfície exclusivo, de natureza perpétua, a incidir sobre o perímetro funcional do projeto turístico (VMAS B), permanecendo a propriedade do solo indiviso na esfera da sociedade originária, e ficando o núcleo residencial (VMAS A) expressamente excluído de qualquer ónus, limitação ou regime turístico.
As servidões técnicas e de acesso necessárias ao funcionamento do projeto turístico deverão ser reguladas no mesmo ato constitutivo do direito de superfície, de forma clara, exaustiva e registável, evitando ambiguidades futuras.

O objetivo estratégico é concretizar a capitalização através da venda do VMAS B, preservando simultaneamente a plena titularidade e continuidade de gestão do VMAS A.

A checklist que se segue tem como objetivo apoiar a sua análise jurídica prévia, identificar todos os pontos críticos a validar antes da redação dos atos e assegurar coerência entre a estrutura jurídica proposta, o licenciamento urbanístico existente e a prática notarial aplicável.

Neste contexto, agradecia que pudesse indicar a sua disponibilidade para prestar esta consultoria jurídica e, se possível, apresentar um preventivo detalhado, especificando:

o âmbito da análise jurídica (incluindo enquadramento urbanístico, civil e registral);
a validação da estrutura proposta e eventuais alternativas;
a preparação ou revisão dos atos necessários (direito de superfície, servidões, propriedade horizontal);
bem como uma estimativa de prazos para a conclusão desta fase de trabalho.

Tal me permitirá avaliar os próximos passos com a devida clareza e calendarização, antes de avançar para a redação dos instrumentos notariais.

Com os melhores cumprimentos.



CHECKLIST OPERATIVA PARA O ADVOGADO
Fase prévia à redação dos atos
 
1. Verificações preliminares de enquadramento jurídico

  • Confirmar que o terreno é juridicamente indivisível (cadastro / PDM / regime do solo rústico).
  • Verificar a titularidade plena e atual do terreno pela sociedade Unipessoal Lda.
  • Confirmar a inexistência de:
    • ónus reais incompatíveis;
    • limitações legais à constituição de direitos reais autónomos, nomeadamente o direito de superfície.
 
2. Coerência urbanística e licenciamento

  • Verificar que a licença TER (Hotel Rural):
    • é válida, eficaz e juridicamente transmissível;
    • identifica claramente 1.662 m² de ABC turística;
    • exclui expressamente a habitação do proprietário.
  • Confirmar que:
    • a habitação do proprietário (124 m²) e a capacidade edificatória residencial até 500 m² são urbanisticamente autónomas e não integradas no TER.
  • Validar que a propriedade horizontal sobre as UA turísticas é:
    • compatível com a licença emitida;
    • admissível à luz do regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
 
3. Direito de superfície – enquadramento geral

Definir o direito de superfície como perpétuo (sem termo).
Confirmar que o direito:
    • é real, exclusivo e autónomo;
    • é oponível a terceiros;
    • é inscrevível na Conservatória do Registo Predial.
Estabelecer que o superficiário:
    • adquire a titularidade plena das construções;
    • pode alienar, onerar e transmitir o direito de superfície e as frações.
 
4. Objeto preciso do direito de superfície

Delimitar de forma inequívoca o perímetro do VMAS B:
    • através de plantas com valor notarial;
    • com referência clara às peças desenhadas do masterplan.
Incluir expressamente:
    • áreas de implantação dos edifícios;
    • áreas comuns do TER;
    • áreas técnicas e de serviço.
Excluir de forma expressa qualquer área referente ao VMAS A.
 
5. Separação jurídica entre VMAS A e VMAS B

Inserir cláusula que estabeleça que:
    • VMAS A fica fora do âmbito do direito de superfície;
    • não existe qualquer comunhão de uso ou gestão.
Salvaguardar explicitamente:
    • o direito de edificar até 500 m² para uso exclusivamente residencial;
    • a possibilidade de exploração em Alojamento Local, sem autorização do superficiário.
Prever cláusulas de não interferência funcional, urbanística e operacional entre as partes.
 
6. Servidões técnicas (no mesmo ato)

Regular no mesmo ato constitutivo do direito de superfície todas as servidões técnicas, incluindo:
    • acessos rodoviários e pedonais;
    • redes de água;
    • eletricidade;
    • telecomunicações;
    • drenagens, ETAR e infraestruturas técnicas.
Definir para cada servidão:
    • traçado;
    • finalidade;
    • caráter exclusivo ou partilhado;
    • responsabilidades de manutenção.
Excluir expressamente servidões implícitas ou não descritas.

7. Propriedade horizontal sobre as unidades TER

Confirmar que o ato de constituição do direito de superfície:
    • autoriza expressamente a constituição de propriedade horizontal.
Estabelecer que:
    • as frações incidem sobre o direito de superfície e não sobre o solo;
    • cada fração é autónoma, transmissível e onerável.
Assegurar a compatibilidade entre:
    • regulamento da propriedade horizontal;
    • regulamento de uso do empreendimento turístico;
    • exclusão de qualquer impacto sobre o VMAS A em relação a esploração AL.
 
8. Regulamentos e instrumentos acessórios

Avaliar a necessidade de anexar:
    • regulamento de uso das áreas comuns do TER;
    • regulamento de não interferência entre VMAS A e VMAS B.
Verificar coerência entre:
    • ato de superfície;
    • ato de propriedade horizontal;
    • eventuais contratos de exploração turística.
 
9. Aspetos fiscais (apenas estruturais)

Clarificar:
    • regime de IMI aplicável ao proprietário do solo e ao superficiário;
    • autonomia fiscal das frações turísticas.
Excluir qualquer forma de solidariedade fiscal implícita entre VMAS A e VMAS B.
 
10. Registo predial e bancabilidade

Verificar que:
    • o direito de superfície perpétuo é corretamente qualificado no registo predial;
    • as servidões são registáveis em conjunto;
    • a descrição registral é adequada à financiabilidade do direito e das frações.
Evitar formulações ambíguas que possam:
    • fragilizar a natureza real do direito;
    • gerar incerteza para terceiros ou credores.
 
11. Riscos a neutralizar antes da redação

Ambiguidade nas plantas → exigir peças gráficas com valor notarial.
Sobreposição funcional entre AL e TER → exclusão expressa.
Servidões não tipificadas → enumeração taxativa.
Uso indevido de conceitos de “quota” ou “parcela” → utilização exclusiva de direitos reais.
 
12. Resultado esperado do trabalho jurídico

Confirmação escrita da viabilidade jurídica integral da estrutura proposta.
Identificação de:
    • potenciais criticidades adicionais não contempladas nesta check-list;
    • eventuais ajustamentos necessários;
    • cautelas adicionais de redação.
Validação final antes de:
    • redação do ato de constituição do direito de superfície;
    • redação do ato de constituição da propriedade horizontal.
 
Nota final

A presente checklist visa reproduzir juridicamente os efeitos de uma dupla plena autonomia proprietária, apesar da indivisibilidade formal do solo, através de uma estrutura robusta, registável e sustentável no tempo, baseada em:

direito de superfície exclusivo e perpétuo;
licenciamento AL autónomo (P. A);
licenciamento TER autónomo (P. B);
propriedade horizontal sobre as unidades turísticas TER.




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